Uma operadora de caixa de um supermercado em Goiânia conseguiu reverter na justiça do trabalho sua dispensa por justa causa. A empresa a dispensou sob o argumento de ato de improbidade cometido pela falta de registro de produto no caixa. A Terceira Turma negou provimento ao recurso da empresa por ausência da tipicidade, gravidade e proporcionalidade necessária ao reconhecimento desta modalidade de ruptura contratual, mantendo a sentença que anulou a dispensa por justa causa.
Na inicial a operadora de caixa relatou que foi contratada em abril de 2015 e dispensada por justa causa em março de 2017, sob a acusação favorecer um cliente que levou três latas de sardinha e pagou apenas duas latas. Para a trabalhadora, a dispensa ocorreu em razão de perseguição pelo fato de ela ter procurado o Ministério do Trabalho para denunciar a empresa por dias de trabalho que lhe foram descontados indevidamente.
Uma testemunha ouvida nos autos afirmou que a operadora de caixa procurou o Ministério do Trabalho para questionar as folgas semanais e dias que foram descontados de suas férias porque ela faltou ao trabalho após o falecimento de seu pai. Afirmou também que a empresa sabia que a trabalhadora havia procurado o Ministério do Trabalho por duas ocasiões. Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve perseguição à trabalhadora, mas que a dispensa foi porque a operadora “faltou com seu dever de lealdade para com a contestante, ao deixar intencionalmente de registrar o produto levado pela Sra. Raimunda, no valor de R$ 3,69”.
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, por considerar que a sentença da juíza da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, Marilda Jungmann, não merece reparos, adotou os mesmos fundamentos. Ele considerou incontroverso o fato de que a trabalhadora realmente deixou de registrar um dos produtos comprados por uma cliente, mas concluiu que, apesar da conduta faltosa, ela não se caracteriza como ato de improbidade, por não ter ficado cabalmente comprovado o delito atribuído à trabalhadora. “Nesses casos, impõe-se a observância à gradação da pena, da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, quando o empregador deveria ter advertido verbal ou por escrito a empregada, o que não ocorreu”, explicou.
Elvecio Moura considerou que não houve provas nos autos de advertência ou suspensão à trabalhadora em razão de ocorrência anterior de fatos semelhante e concluiu que a empresa “agiu de forma arbitrária e infundada, imputando ato de improbidade a empregada que não o cometeu, por mera presunção e mais, em nítida punição ao fato da obreira ter feito questionamentos acerca da conduta patronal junto ao Ministério do Trabalho”
Dessa forma, por unanimidade, os membros da Terceira Turma decidiram manter a sentença de primeiro grau que declarou nula a justa causa aplicada à autora, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, o saldo salarial; 13º salário proporcional e férias vencidas + ⅓, além de liberação do FGTS integral + multa de 40%. Assim também, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil.
Fonte: TRT 18.
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