A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acrescentou à condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. a indenização de R$ 8 mil por danos morais à bancária cujo plano de saúde fora cancelado pelo empregador quando estava aposentada por invalidez. O primeiro e o segundo graus tinham negado a indenização por entender que não houve prova de ofensa à honra; mas, segundo os ministros, nesse caso, basta demonstrar o ato ilícito e a relação de causa para gerar o dever de reparar.
Na reclamação trabalhista, a bancária pediu a reinclusão dela e de seus dependentes no plano de saúde, do qual o Bradesco os retirou em 2006, passados cinco anos da aposentadoria por invalidez.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram o retorno do benefício com base na Súmula 440 do TST e também a reparação por dano material, em razão dos gastos que a família teve por causa do cancelamento.
O TRT, no entanto, manteve a parte da sentença de primeiro grau em que foi indeferido o pagamento de indenização por danos morais. Adotou-se o fundamento de que não houve prova de ofensa à honra ou à imagem da bancária e de tratamento humilhante ou abuso de direito por parte do empregador, que justificassem a reparação por danos morais.
No recurso de revista ao TST, a aposentada alegou que não pode ser negado seu desgaste moral, porque “foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez”, disse. Para ela, o cancelamento do plano de saúde pelo Bradesco, que sabia de sua situação, demonstra a culpa do empregador pela exclusão indevida do benefício.
O relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o empregado está aposentado por invalidez, implica o dever de indenizar.
Quanto à necessidade de prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando a demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”, disse.
A decisão foi unânime, mas a bancária apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, com o objetivo de rediscutir o valor da indenização. O presidente da Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, em despacho monocrático, não admitiu os embargos.
Processo: RR-154600-67.2009.5.01.0015.
Fonte: TST.