Empregado em cargo de confiança pode receber em dobro por trabalhar nos domingos e nos feriados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a consultor pleno da Michael Page International do Brasil Recrutamento Especializado Ltda., de Recife (PE), o direito a receber o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados, durante o exercício do cargo de confiança por oito anos. Segundo a relatora do recurso de revista do consultor, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST.

O pedido fora indeferido anteriormente pelo juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o TRT registrou que o empregado inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT (cargo de confiança) não tem direito à remuneração em dobro pela jornada cumprida nos domingos e feriados. O ex-empregado da Michael Page contestou a decisão mediante recurso ao TST.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Delaíde Arantes, reformou a decisão desse juízo de segundo grau. Ela explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o empregado enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados. A relatora destacou que o direito previsto nos artigos 7º, inciso XV, da Constituição da República e 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados, “é assegurado a todos os empregados indistintamente”. Para demonstrar esse entendimento, a ministra citou diversas decisões do TST, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para afastar a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, mas determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), para que prossiga no julgamento do processo quanto à efetiva prestação de trabalho pelo consultor em domingos e feriados. Isso porque a relatora verificou que havia matéria de fato controvertida a ser solucionada.

Controvérsia factual

O consultor alegou que trabalhava em média dois sábados e dois domingos por mês e em quase todos os feriados (em torno de dois feriados a cada três), mas a empresa, por sua vez, além de alegar que o empregado era ocupante de cargo de confiança, afirmou que ele jamais se ativou em descanso semanal, pois não havia necessidade. A ministra Delaíde Arantes ressaltou que nem o juízo de primeiro grau nem o TRT analisaram essa questão, “pois se detiveram no exercício do cargo de gestão, o que, conforme a decisão ora proferida, não é impeditivo ao pagamento pelos domingos e feriados trabalhados”.

Processo: RR – 1231-06.2015.5.06.0144.

Fonte: TST.

Advogado on-line whatsapp

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Este site utiliza cookies para auxiliar na sua navegação e melhorar nossos serviços e publicidade. Ao acessá-lo, você aceita a nossa